O CASO BATTISTI E O DIREITO PENAL... alessandro de azevedo...

O CASO BATTISTI E O DIREITO PENAL BRASILEIRO

O caso do ex-ativista político, italiano, Cesare Battisti, antigo membro dos Proletários Armados pelo Comunismo(PAC), grupo armado de extrema esquerdaativo na Itália no fim dos anos 1970, foi em 2009, alvo de muita crítica ao então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e ao respectivo Ministro da justiça Tarso Genro por este, estar em consonância àsideias do reizinho (Lula) em seus devaneios de Luiz XIV tupiniquim.Quando a luz do Direito Penal no tocante a questão, se faz um estudo até de certa maneira simples e sem pretensão de ser um tratado, pode-se observar que as decisões do STF têm subsídio pleno na matéria em questão, sem contar com a base de cartas de baralho que fora criada a condenação de Battisti. A título de exemplo poder-se-ia citar alguns pontos:

Abusos forjados dentro do ordenamento jurídico italiano dentro do período denominado “anos de chumbo – 1973 a 1979”;
O fato de pertencer a um partido comunista;
O PAC não tinha objetivo e nem tampouco hierarquia como as Brigadas Vermelhas Italianas que sequestravam e matavam as pessoas;
Sua condenação na Itália foi através de um artifício de delação premiada, sem provas materiais;
Não é tipificado na legislação italiana o crime de terrorismo do qual Battisti foi acusado;
O Governo Francês por duas vezes negou o pedido de extradição baseando-se na questão da condenação de prisão perpétua em contumácia, o que não permitia a ele, outro julgamento, o que contraria a legislação francesa;
O Presidente Lula já havia concedido asilo;
Dentro do Tratado feito entre Brasil e Itália no que se refere a possibilidade da recusa de extradição, na alínea “e” do artigo 3º se fala da questão de crime político;
De acordo com o excelso Jurista Francisco Resek: "A qualificação de tais indivíduos como refugiados, isto é, pessoas que não são crimasilo. Cabe somente a ele a qualificação. É com ela que terá início ou não o asilo".
Seu crime foi evidentemente político, baseando-se nas perseguições que sofreu, contra quem lutava e o que este movimento representou na época.
Em se tratando de nossa legislação Penal, podemos elencar os seguintes princípios:

Princípio da exclusão de crimes não comuns: estrangeiro não pode ser extraditado por crime político ou de opinião;
Princípio da preferência da competência nacional:havendo conflito entre a justiça brasileira e a estrangeira, prevalecerá a competência nacional;
Princípio da Soberania:nenhum estado pode impor regras jurisdicionais a outro;
Princípio da limitação em razão da pena:não será concedida a extradição para países aonde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas, a menos que deem garantias de que não irão aplica-las; nota-se que a atual jurisprudência do STF só defere pedido de extradição para cumprimento de pena de prisão perpétua, se o Estado requerente se comprometer a comutar essa pena, por prazo ou tempo superior a trinta anos.
Se o pedido fosse realizado pelo Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 17 de julho de 1998, com legitimidade para o julgamento dos crimes de genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade estaria configurada a posição de Lula como reizinho; e como disse o grande Dr. Fernando Capez: “a decisão deste tribunal faz coisa julgada e não pode ser revista pela jurisdição interna do país vinculado”.Battisti ficou parcialmente exilado na França por 11 anos e a imprensa mundial não fez tanto estardalhaço quanto a nossa e a Italiana na mesma concessão no caso brasileiro.

Berlusconi achou que o Brasil fosse mais fácil se se sujeitar as pressões de seu governo sem moral.Não se podia permitir um retrocesso à estupidez do acontecido na era Vargas em relação à Olga Benário e o foi exatamente o que o aconteceu no dia 31-12-2010 quando Lula em uma demonstração de soberania nacionalconcede a Battisti o status de asilado político.