A Evolução do Direito Penal –... alessandro de azevedo...

A Evolução do Direito Penal – Vingança Privada

Se compararmos a realidade hodierna com os primórdios da civilização humana dentro da óptica do Jus Puniendi, se poderá observar claramente uma evolução qualitativa que parte da vingança privada até a vingança pública melhorada no Estado Democrático de Direito, mas não dizer que entanque e necessariamente pronta no sentido de que não possa ser continuamente reformulada. A fase da tomada de posição privada do jus puniendi está envolta da idéia de que se podia vingar a ofensa sem um dosimetria proporcional ao agravo. Em certos casos, tribos inteiras eram dizimadas pela morte de apenas uma pessoa da outra que fora primeiramente atingida.

Não existia como atualmente, o Princípio da Proporcionalidade de impor sanções proporcionais ao agravo exigindo individualização da pena, mais rigor para casos de maior gravidade e moderação nas infrações menos graves. “ De acordo com Fernando Capes:” uma sociedade incriminadora é uma sociedade invasiva, que limita em demasia a liberdade das pessoas”. È um fato de extrema importância à pontuação deste grande Doutrinador e Mestre do direito, uma vez que devemos primar por estarmos inseridos em um ethos social que exalte os direitos fundamentais defendidos pelo princípio Irrevogabilidade da Lei Penal concomitantemente com o da Complementariedade.
O supracitado princípio alberga em seu bojo, o Princípio da Bagatela que leciona que não podem ser admitidos tipos incriminadores que por si só sejam incapazes de lesar o bem jurídico de fato. A vingança privada não se tratou de uma instituição legislativa ou jurídica, mas apenas questão de caráter sociológico e biológico em seu primeiro momento. Um segundo instante deste caminhar ainda dentro da vingança privada é o pequeno, mais considerável passo de mudança que seria o embrião do princípio da proporcionalidade denominado, Lei de Talião. Este dispositivo para os desavisados pode até parecer cruel, mas, se levarmos em conta que colocou certo equilíbrio nas vendetas, vinculando-as a regras de proporcionalidade, de imediato, adota-se uma postura diferente. Foi adotado na legislação dos babilônios e hebreus; servia de limitador da ação punitiva.