JUSTIÇA PARA QUEM PRECISA DE JUSTIÇA... alessandro de azevedo...

JUSTIÇA PARA QUEM PRECISA DE JUSTIÇA

Acesso à justiça de maneira comumente entendida, lato sensu, pressupõe a realização de um direito primordialmente vinculado aos direitos humanos, civis, políticos e sociais na construção do ideário justo e necessariamente em conexão ao acesso ao judiciário.
Quando se pensa na questão do vocábulo justiça para todos de fato e de direito, é mister, que se busque um paradigma teórico que direcione a questão a patamares mais densos que coadunem com o Estado Democrático de Direito com bases reais na Constituição de Weimar de 1919 que traz em seu bojo o viés da dimensão dos direitos humanos.
José Thomaz Nabuco de Araújo, pai do abolicionista Joaquim Nabuco, foi além de estadista um jurista de grande envergadura, presidiu a IAB – Instituto dos Advogados do Brasil que posteriormente se tornaria a OAB, dizia em seus discursos na defesa da justiça aos menos favorecidos: “Se não se pode tudo, faz-se o que é possível. No estado atual da nossa legislação, e atendendo às despesas que uma demanda custa, pode-se dizer, sem medo de errar, que a igualdade perante a lei não é não uma palavra vã. Que importa ter direito, se não é possível mantê-lo? Se outro pode vir privar-nos dele? Que importa ter uma reclamação justa, se não podemos apresentá-la e segui-la por falta de dinheiro? A lei é, pois, para quem tem dinheiro, para quem pode suportar as despesas das demandas”.
A justiça se realiza na prática constante da relação com o outro de modo completamente isonômico. De acordo com Aristóteles, a Justiça não é apreendida nos livros ou através do pensamento, mas sim, através da vida prática: a obediência às leis da polis e o bom relacionamento com os cidadãos. O conceito de isonomia está alhures do que a maioria da população o imagina: Justiça para todos é acima de tudo: tratar os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades. A criação do justo para todos é a finalidade precípua da justiça.
A situação real do judiciário mesmo depois da criação de instrumentos como a Instituição dos Juizados Especiais em 1995, a Lei da Arbitragem de 1996 e a Constituição Federal de 1998 com a criação da Defensoria Pública, é crítica devido à quantidade absurda de processos que ainda não foram julgados.
O judiciário se apresenta para grande parte da sociedade como impenetrável, repleto de cerimônia, moroso e funcionalmente ativo a uma pequena parcela da sociedade. È até comum dentro desta seara que certos infratores dizem a suas vítimas: vamos lá! Procure seus direitos! Você irá ver que quem sabe daqui a dez anos, isso pode ser resolvido! E quem disse que é você que irá sair ganhando?
O brasileiro possui a cultura do litígio e isto implica necessariamente no fomento a demora da atuação de fato da máquina judiciária. Problemas que poderiam ter a sua solução em formas alternativas de justiça como a mediação, negociação e conciliação, são direcionados a juízes monocráticos e em alguns casos se perpetuam a instâncias superiores, ampliando a ausência de celeridade que infelizmente é mais comum de ser observada nos casos de pessoas com poder aquisitivo maior.
A priori, se podem verificar três vetores que contribuem com o fenômeno:
a) A questão da falta de conhecimento da maioria da população a informação e cultura jurídica; existem soluções em busca de celeridade mais as pessoas desconhecem o que destarte não contribui para uma real eficácia das instituições;
b) O problema de infraestrutura de capital humano do judiciário; um número muito pequeno de Juízes e de outros operadores do direito; sem mencionar uma questão anexa a esta que é falta de adaptação às novas tecnologias;
c) O problema de método com a pouca divulgação da busca de soluções pacíficas dos conflitos através de procedimentos mais simples e eficazes e, por conseguinte, mais baratos.
O acesso à justiça deve ser pensado como um processo que não se limita ao contato com os operadores do direito; se faz necessário e tão importante, ter contato direto a questões processuais civis como: o princípio do devido processo legal, princípio da isonomia, princípio do contraditório e da ampla defesa, princípio da legalidade e princípio do juiz natural.
SAPERE AUDE!