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A RATIO DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
As ações afirmativas de acordo com o Prof. Guilherme Peña da Moraes, em síntese, seriam políticas ou programas públicos ou privados, que tem como escopo principal, conceder benefícios às minorias em determinado contexto social, em face das discriminações atuais ou que no passado foram pungentes e inerentes a estes grupos.
Na observação como espelho do “Executive Order n° 10.925/63 norte americano”, se pode evidenciar o seu epicentro alocando como exemplo na prática, o alcance das ações afirmativas nos contratos entre o governo federal norte americano e a população em geral aonde são proibidos terminantemente, qualquer discriminação a funcionário ou a candidato a emprego, sobretudo, quando se alberga em vieses como à raça, o credo, cor da pele, ou ainda a nacionalidade.
No Estado Democrático de Direito de Fato, tem que ser criado condições reais de avanços nesta seara uma vez que as desvantagens competitivas tão marcantes principalmente na realidade brasileira possuem sua gênese não em aspectos naturais mais a contrario sensu, em crateras sociais que foram no decorrer de milênios, fomentadas por preconceitos tacanhos que desumanizam o ser humano em sua essência.
Como se pode falar de em liberdade e igualdade de fato hodiernas, se o que se observa em todas as cidades brasileiras ainda é uma constatação do desequilíbrio de oportunidades que impedem a participação de alguns setores da população a condições reais de poder lutar por qualidade de vida. A justiça distributiva luta por combater as injustiças sociais em seu epicentro redistribuindo o bônus e ônus entre a totalidade da população de modo igualitário.
Em nosso ordenamento jurídico pode ser encontrado o lastro para as ações afirmativas nos arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Constituição Federal. O Jurista italiano Norberto Bobbio postulava com louvável maestria que a questão principal inerente aos direitos humanos reais, seria atualmente, a sua efetiva proteção. Em termos históricos, podemos observar que apesar da proclamação da Declaração Universal dos Direitos do homem pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em dezembro de 1948 se faz necessário de ações como à implantação de ações afirmativas para ainda insistir na aplicação direta e eficaz destes direitos.
As ações afirmativas reconfiguram a sociedade não como muitos pensam, privilegiando aqueles grupos que foram discriminados no passado como uma espécie de vingança tardia; toda e qualquer discriminação que tenha como origem o desrespeito a qualquer direito indisponível ou difuso, deve ser erradicada como se existisse apenas a obrigação do Estado de um não fazer nada que, no dizer do Prof. Douglas Fisher, não garantisse a possibilidade do acesso das minorias a parcelas mais equitativas dos bens da vida.