O SUPREMO PODE PASSAR POR CIMA DA... alessandro de azevedo...

O SUPREMO PODE PASSAR POR CIMA DA CONSTITUIÇÃO?


O julgamento do mensalão já ficou na história de nosso país. Este julgamento é também, uma demonstração real de que o judiciário desta nação, não funcionaria como pensam a maioria da população, apenas para: Afrodescendentes, destituídos de um poder aquisitivo maior e as supostas mulheres de vida não tão fácil assim. Uma questão que fica na cabeça de quem está acompanhando o fato é que se não estaria acontecendo por força de pressões da mídia e de uma sede de ser visto com uma instituição séria, uma extrapolação de suas ações.
O Ministro Joaquim Barbosa já é apontado com presidenciável e a sua história de vida, é comentada nas redes sociais como exemplo do cidadão que não veio de berço nobre burguês, teve que batalhar muito para alçar o posto que se encontra atualmente e, por conseguinte sob a égide da meritocracia, toma o lugar do ex-presidente Lula nos corações de milhões de brasileiros ávidos de um herói nacional, como um líder a ser imitado e seguido; nada contrário e mais nobre.
Foi-se ventilado que no caso da Ação Penal 470, o julgamento estaria adentrando na seara populista e isto sendo realizado de pronto pela mais alta corte do país, é fato no mínimo preocupante. Quem inicia em qualquer Faculdade de Direito sabe que a Lei Magna deve e tem que ser respeitada; não é facultada a ninguém esquecer os princípios constitucionais que garantem a todos os direitos e garantias fundamentais em detrimento do imediatismo da população que na grande parte das vezes, procura vingança e precisa de um bode expiatório para descontar os possíveis anos de injustiça não importando se para isso, seja necessário passar por cima da justiça real e de fato.
No processo penal brasileiro o ônus da prova cabe a quem acusa e se este não for bem sucedido em sua missão, o caso entraria na esfera do princípio constitucional da presunção de inocência que se expressa por meio do brocardo jurídico: in dubio pro reo. O ônus da prova é de quem acusa e não o contrário; não são os acusados que têm que provar que não incorreram em crime.
. Uma das características louváveis do judiciário nacional é o fato de ser contramajoritário que quer dizer em miúdos, que o nosso judiciário tem o dever de votar inclusive contra a maioria desde que preserve os direitos e garantias individuais; isto configura de fato o estado democrático de direito. A Teoria do Domínio de Fato que tem sua origem na Alemanha de 1939, não diz que não se precise de provas reais; não se deve condenar pessoas para servir de exemplo e calar a boca da mídia sensacionalista.
O Órgão máximo do judiciário não pode se preocupar em suas decisões, agradar a quem quer que seja; esta instituição como zeladora primaz da justiça, não pode passar em absoluto por cima daquilo que garanta a sua própria finalidade de ser, em detrimento de se tornar contraditória a si mesma.