A TRINDADE NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS... alessandro de azevedo...

A TRINDADE NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – VISÃO PSICOSSOCIAL – FACULDADE CATÓLICA DE ARAGUAÍNA – FACDO

Alessandro de Azevedo Moreira
Acadêmico de Direito - FACDO



RESUMO: A resolução de conflitos em suas diversas áreas se tornou hodiernamente um processo de pacificação social de extrema utilidade. Os conflitos de ordem judicial são oriundos das mais diversas camadas sociais e concomitantemente repletos de subjetividades que albergam vieses como personalidade, ethos cultural e conhecimento jurídico das partes e principalmente do terceiro imparcial que gerencia o processo. A formação dos operadores desta nova modalidade em nosso país deve ser a mais ampla possível, justamente devido eles lidarem com as mais diversas realidades e, sobretudo com questões que versam sobre a essência das pessoas e os reflexos que isto causa nas relações com seus pares.

PALAVRAS CHAVE: Resolução, conflitos, formação, personalidade, ethos cultural.


ABSTRACT: Conflict resolution in several areas currently, became a process of social pacification extremely useful. Conflicting court order are originating from diverse social strata and concomitantly filled with subjectivities that host personality, cultural ethos and legal knowledge of the parts and especially, the impartial third party that manages the process. The formation of these new modality operators, in our country should be as broad as possible, precisely because they deal with many different situations and especially with issues that works with the essence of people and, the consequences that this causes in relationships with their peers.


KEYWORDS: Violence, educational Supervision, school performance.



INTRODUÇÃO:

Conflitos são inerentes as mais diversas situações humanas pelos mais diversos motivos. Etimologicamente se origina no termo conflictus que quer dizer entre outras coisas, choque entre duas coisas ou pessoas que disputam entre si algo ou ainda posicionamentos distintos. Os desejos fomentados tanto por questões internas como externas na grande parte das vezes não podem satisfazer de imediato as necessidades.
Segundo Deutsch (1973), mesmo um simples episódio traz muitas questões pertinentes a conflitos de todos os tipos: intrapessoais, interpessoais, intracoletivos, intercoletivos e internacionais. Deutsch (1973) acentua que será sempre imprescindível saber independente da natureza do conflito: “seus valores e motivações; suas aspirações e objetivos, seus recursos físicos, intelectuais e sociais para travar ou resolver conflitos”.
Peter Wallensteen (2004) apresenta uma concepção para a resolução de conflitos, em que a define como: a adoção de medidas tendentes a resolver o cerne da incompatibilidade que esteve na origem do conflito, incluindo as tentativas de levar as partes a se aceitarem mutuamente.
De acordo com Reale (2004), Platão considerava a política a arte de resolver conflitos e conciliar contrários. A capacidade de lidar com a totalidade de conflitos, requer prática e um grupo de habilidades que o conciliador deve possuir para que possa obter êxito em seu trabalho como: consciência e conhecimento do assunto, boa dose de conhecimento psicológico e uma visão antropológica acentuada para que possa avaliar as opiniões dentro da realidade de cada sujeito do litígio.
. Tem-se na grande maioria das uma visão negativa do conflito. De acordo com Moses I. Finley (1985), o conflito não é apenas inevitável como é também uma qualidade democrática. Dentro de nossa sociedade existem normas jurídicas que sistematizam as condutas dos cidadãos para que se obtenha a paz social. O direito estabelece assim, modelo de condutas. Na realidade hodierna, o nosso sistema jurídico está abarrotado de processos a espera de julgamento que por alguns fatores como falta de pessoal capacitado, a justiça de ser célere e acaba prejudicando o andamento da resolução de conflitos via esfera judicial.
Tem-se pensado em formas alternativas de resolução de conflitos como: a arbitragem, conciliação e mediação. Para que se consiga êxito na dinâmica destas formas mais rápidas, se faz necessário a observação de alguns vieses que são de importância particular para o processo. Se poderia elenca-los como: Personalidade, Aspecto Cultural e Conhecimento Jurídico das Partes.
Tais características devem ser tomadas não de modo particular mais como ferramentas que irão ajudar quem estiver tentando resolver conflitos. Em se tratando de outras formas que não envolvam questões jurídicas, como por exemplo, problemas psicológicos, os profissionais de saúde mental, servem de parâmetro uma vez que são conciliadores de conflitos de seus pacientes.
Poder-se-ia afirmar que tais profissionais poderiam até em certos casos ajudar na preparação das pessoas que trabalham neste tipo de profissão, orientando-os em questões psicológicas que fazem do dia-a-dia destes profissionais. Estes profissionais também aprendem que para se ter sucesso, não se pode partir inicialmente de pré-julgamentos de nenhuma das partes envolvidas; uma escuta atenta ao que se é colocado pelos litigantes pode fazer a diferença. Ter a capacidade de se colocar no lugar do outro naquele momento, pode trazer uma sensação de seriedade fazendo com que os presentes não se sintam apenas mais um caso.
Dá-se prosseguimento a este pequeno artigo, dando explicação sucinta aos vieses utilizados para a resolução de conflitos, mostrando também que a formação do profissional que irá conduzir os conflitos terá que ser muito abrangente para que ele tenha sucesso na resolução da lide.

1. A PERSONALIDADE

A etimologia da palavra personalidade traduz de modo completo a complexidade do conceito. Personalidade vem de persona, que significa máscara dos personagens do teatro romano. Nós para vivermos em sociedade precisamos constantemente saber nos adaptarmos as diversas situações que nos apresentam e em que em certos casos, podem nos trazer desconforto material e psíquico.
Na questão da resolução de conflitos, o conhecimento da personalidade dos envolvidos pode facilitar na aplicação de estratégias para que o processo se torne mais dinâmico e que os resultados sejam satisfatórios para ambos. Imaginemos a situação que se tem que lidar com um solitário de um lado e uma apegada do outro.
De acordo com Dunn (2004):
As apegadas têm que aprender a ser autônomas; o fato de elas terem tido em um número razoável de casos de um amor paterno (liga/desliga) ou mais precisamente, aquele tipo que não te dá nenhuma segurança, fica difícil para esta pessoa confiar em alguém e irá sempre achar que estão tentando enganá-la e se ela acreditar que a pessoa que tinha que resolver o conflito está tentando ajudar a outra parte de algum modo, não irá de modo algum ser racional, ou melhor, dizendo, não conseguirá.
Dunn (2004) pontifica que:
Se o solitário for esquizoide mesmo do tipo brando, estarão com certeza fora de seu alcance e não tem nenhum desejo de aproximação. È novamente o problema do abandono; sua instabilidade emocional atrapalhará as negociações. Não apresentam necessidade de contato humano e desconfiam de tudo. Se for um fanático que por sua vez são uma mistura de obsessivos e paranoicos, seu fervor em falar e apontar os defeitos do outro não deixaram o mediador ou o conciliador resolverem, uma vez que defendem suas causas chegando a perder a identidade e o bom senso.
Mednicoff (2008) afirma que Freud postulava que o desenvolvimento da personalidade das pessoas passam por estágios de desenvolvimento psicossexual que indicaram para mais ou para menos como esta pessoa será na fase adulta. O conhecimento destas fases para resolução de conflitos é importante uma vez que dependendo da personalidade da pessoa, uma questão pode ser trabalhada com níveis de relevo em certos mecanismos do ego que ajudaram se compreendidos pelo agente de conciliação, no seu êxito na dinâmica da lide.
Se estas fases forem vivenciadas com traumas, repressões exageradas e recalcamentos se formará uma personalidade neurótica com relevos em defesas do ego; o ego transformará a energia acumulada em transtornos psíquicos e psicossomáticos em saídas de emergência com deslocamentos próprios para aliviar a tensão por intermédio de novas roupagens de velhos conceitos.
Conforme Schults (2002), Freud descrevia a primeira forma de organização do desejo libidinal esta relacionada à fase oral que se projeta dentro do primeiro ano de vida. O indivíduo que tem fixação nesta fase apresenta características à avidez no tomar e no receber; não suporta privação e tem dificuldades com a rejeição; seu exagero é possível de identificação em pessoas dependentes, sem iniciativa e acomodadas que quando dentro da seara dos conflitos, especialmente de ordem matrimonial, criarão problemas para a resolução de conflitos de modo simples e direto fazendo com que o conflito se perenize sem necessidade por mais que dentro da relação não vivam em harmonia.
Schultz (2002) lembra que Freud dizia que na fase anal que tem seu desenvolvimento no segundo e terceiro ano de vida, os indivíduos possuem características de avareza, caráter obsessivo-compulsivo, ataques de cólera, desejo de controlar os outros e a si mesmo e fantasias de onipotência e de megalomania. Pessoas com este perfil, dificilmente se não forem trabalhadas com a ajuda de um profissional de saúde mental tácita ou explicitamente, ou ainda por um conciliador que tenha conhecimento da matéria, facilitarão a dinâmica de conflitos e em alguns casos tentaram dificultar ao máximo, não aceitando sugestões de ninguém e querendo a todo instante estar gerenciando o processo.
De acordo com Assis (2007), Freud insistia que na fase fálica, as crianças apresentam desejos dirigidos ao progenitor do sexo oposto e ódio e rivalidade ao progenitor do mesmo sexo. Nos adultos que apresentam fixação nesta fase, se pode observar tendências ao exibicionismo e intrometimento julgando-se narcisisticamente merecedor de penetrar em qualquer espaço que achar ser seu.
Dentro do Narcisismo afirma Nick (2011) que em Introdução ao Narcisismo, Freud faz uma primeira tentativa de inscrever na sua metapsicologia os achados clínicos de pacientes perversos e psicóticos. Ali, ele desenvolve a Teoria das Pulsões, opondo as pulsões do Ego às pulsões objetais. Para ele, o indivíduo sairia do autoerotismo (em que a satisfação adviria de si mesmo) por meio da percepção da diferença eu versus não eu. Ao perceber precocemente que há algo que não está sujeito aos nossos mandos, o indivíduo teria, assim, a primeira percepção de outro. Dessa percepção, decorre a divisão mental entre Ego e objeto ou, mais propriamente, entre eu e não eu. Surge a noção de narcisismo, em que as pulsões irão investir no próprio eu, em oposição às que investirão no objeto.
Tal teoria foi muito útil à Psicanálise, servindo para explicar, por exemplo, as melancolias. Nelas, o sujeito enlutado por uma perda importante – além de fazer refluir para o próprio eu as pulsões outrora investidas no objeto perdido – passaria a se identificar com elas, impossibilitando a saída do luto por meio do reinvestimento da libido em novos objetos e da identificação com o objeto morto. Nos conflitos relacionados ao luto em consultórios de Psicanálise ou ainda relacionados a questões judiciais, no desapego de bens, na não aceitação da morte dificultando o processo e causando stress nos inventários e abertura de sucessão.
Freud (1998) percebe a grande e incessante troca entre as instâncias psíquicas e observa que o ego possui o inconsciente presente e em funcionamento e utiliza de mecanismos de defesa para poder controlar a o stress. Aqui se faz oportuno elencar alguns dos mais expressivos e que servem de exemplo para ser observado na resolução de conflitos seja ela judicial ou não. Sua filha Anna Freud (1986), postulava a importância singular dos mesmos:

a) Recalcamento - Seria o primeiro mecanismo de defesa e o mais importante uma vez que é o formador do inconsciente. Após vivenciarmos experiências dolorosas que nos causam vergonha e embaraçamento, temos a tendência de mantê-las bem longe de nosso consciente enviando ao inconsciente de modo involuntário. Se a prática for intensa e habitual poderá haver a formação de sintomas neuróticos como os obsessivos ou histeria de conversão.
b) Repressão – no processo de crescimento do indivíduo este aprende fatores culturais de certo e errado. Quando faz escolhas erradas de acordo com o apreendido aparece um nível de tensão que censura a escolha pressionando o ego reverter à situação. Geralmente são tensões de cunho moral que desencadeiam a repressão. Diferentemente do recalque aqui se observa a passagem do impulso pré-consciente para o consciente.
c) Formação reativa – Comportamento que adota um desenvolvimento oposto ao do desejo original. È uma medida defensiva que a substituição do conteúdo angustiante pelo seu contrário. As manifestações de sentimento reativo vêm com a marca do exagero, extravagância uma vez que se apresenta mascarada pela compulsividade.
d) Projeção – è mais fácil o ego enfrentar a angustia real do que a neurótica ou a moral, por ser um medo externo e objetivo ao contrário dos impulsos primitivos de punição ou ainda das ameaças da consciência. Quando projetamos, significa que estamos transferindo aos outros, características que tentamos reprimir em nós mesmos.

Na resolução de conflitos a capacidade de observar quando em ocasiões de uma das partes em fazer acusações grosso modo incoerentes ao outra, algumas das defesas do ego, facilitaria para o terceiro que gerencia o processo a utilização do conhecimento sobre o assunto para usá-lo contra aquele que está dificultando a conciliação da lide chamando a sua atenção para o fato e sugerindo que o mesmo agisse com mais objetividade.
De acordo com Mednicoff (2008) Freud afirmava que os seres humanos apresentam-se em vastas expressões de personalidade e destarte cada um lida de maneira peculiar com os fatos da vida. O que vai diferenciá-los seriam às experiências vividas concomitantemente com a localização da libido em diferentes setores do aparelho psíquico. Se poderia dizer, grosso modo, que os tipos psicológicos puros seriam: Tipo Erótico, Tipo Obsessivo e Tipo Narcisista.
Cabe uma rápida explanação dos mesmos para que se obtenha de modo mais satisfatório seu entendimento e a sua importância dentro da resolução de conflitos (2008).
a) Tipo erótico – Este tipo tem um interesse demasiado na vida amorosa. São pessoas absolutamente dependentes do ser amado e possuem um medo exagerado de perder o amor. Imagine-se aqui no caso de uma separação de casais aonde atualmente com a facilitação da separação e uma pessoa com este tipo de fixação por vingança ou medo da perda e de não suportar a separação não aceite uma resolução do caso amigavelmente.
b) Tipo obsessivo – Estas pessoas se sentem angustiadas diante da consciência que lhes domina de modo a que nunca se sintam livres para agir por si próprias dentro da esfera dos desejos internos e se tornam altamente conservadoras. Situação em que dentro da resolução de conflitos pode encontrar algumas dificuldades, por exemplo, em questões de guarda de filhos.
c) Tipo narcisista - Apresenta características principalmente de aspecto negativo; se preocupam apenas na autopreservação; são independentes e não se deixam intimidar mais são os intimidadores.

A questão comportamental que individualizará as pessoas tem sua origem no modelo de criação que estas tiveram. Mannoni (1999) postula que os significantes da historização de cada paciente, sobretudo àquilo que não anda àquilo que emperra a subjetivação e faz do indivíduo um neurótico ou um psicótico. Para a pessoa que gerencia o conflito ter conhecimento da vida das pessoas envolvidas pode ser o diferencial entre o sucesso e o fracasso.
Oriundo destas situações é mister, apresentar uma amostragem de alguns tipos de transtornos de personalidade que se manifestam quando as fases de desenvolvimento sexual não bem vividas ou ainda relacionados a um conjunto de comportamentos e reações afetivas claramente desarmônicas que envolvem vários aspectos da vida do indivíduo.
(Segundo Dalgalarrondo (2008), eles podem ser agrupados em três categorias de acordo com CID – 10 e o DSM -IV: A – esquisitos; B – instáveis; C – ansiosos ou controlados-controladores).
a) A – Transtorno de Personalidade Paranoide: sensibilidade excessiva a rejeições e a contratempos; pouca tolerância, tendência a guardar rancor, desconfiança excessiva, tendência exagerada a distorcer as experiências por interpretar erroneamente os fatos neutros ou amistosos com hostis ou depreciativos.
b) A – Transtorno de Personalidade Esquizoide: distanciamento afetivo, afeto embotado, aparente frieza emocional, capacidade limitada para expressar sentimentos calorosos, ternos ou de raiva para com os outros, indiferença a elogios ou críticas, pouco interesse em ter experiências sexuais com parceiros.
c) B – Sociopatia: são indivíduos que, embora reconhecidos por todos, sempre são difíceis de status nosotáxico. Apresentam indiferença e insensibilidade pelos sentimentos alheios, irresponsabilidade e desrespeito por normas, regras ou obrigações, incapacidade de manter relacionamentos, baixa tolerância à frustração, propensão para culpar os outros, crueldade e sadismo, baixo limiar para descarga de raiva.
d) B – Transtorno de Personalidade Boderlaine: sentimento crônico de vazio, instabilidade emocional, relacionamentos pessoais intensos mais nunca estáveis, esforço excessivo para evitar o abandono, atos suicidas repetidos, dificuldades com a autoimagem.
e) C – Transtorno de Personalidade Ansiosa: crença de ser socialmente incapaz, preocupação ou medo excessivo em ser criticado, evitação das atividades sociais, medo de desaprovação, restrições na vida diária devido à insegurança física ou psíquica.
f) C - Transtorno de Personalidade Dependente: subordinação das próprias coisas e necessidades àquelas dos outros, solicitação constante de que outras pessoas das quais é dependente tomem as decisões importantes em sua vida, sentimento de desamparo quando sozinho por causa do medo exagerado de ser incapaz de se cuidar.

A nossa personalidade tem relação direta com a forma como nos relacionamos com as pessoas; seu conhecimento pode de maneira objetiva ajudar na resolução de conflitos das mais diversas áreas. Apresenta-se como parte formadora da trindade na resolução dos variados conflitos e destarte a importância de seu estudo nesta seara.

2. ASPECTO CULTURAL
2.1 VIÉS RELIGIOSO

O Ethos social no qual o indivíduo está inserido diz muito do que e do como a pessoa se relaciona com o meio e as suas concepções ideológicas que facilitaram ou serão um fator de aumento da lide na questão dos conflitos. Cada ser humano tem a sua verdade e a defende em certos casos com dogmatismo vigoroso. De acordo com Agostinho (2000):
O que é o tempo? Tentemos fornecer uma explicação fácil e breve. O que há de mais familiar e mais conhecido do que o tempo? Mas, o que é o tempo? Quando quero explica-lo, não encontro solução. Se eu disser que o tempo é a passagem do passado para o presente e do presente para o futuro, teria de perguntar: Como pode o tempo passar?

A questão da intolerância religiosa tem-se manifestado como pedra no sapato em instituições que se autodefinem como representantes da divindade. Os conceitos de religiões dominantes e unicamente corretas, atribuídos àquelas de caráter monoteísta como, Judaísmo, Cristianismo e Islamismo tem fomentado conflitos sangrentos. Locke (1978):
Dizia que não é a diversidade de opiniões o que não pode ser evitado, mas a recusa de tolerância para com os que têm opinião diversa, o que se poderia admitir que desse origem à maioria das disputas e guerras no mundo cristão. A tolerância para os defensores de opiniões opostas acerca de temas religiosos está tão de acordo com o evangelho e com a razão que parece monstruoso que homens sejam cegos diante de uma luz tão clara.

Chauí (2005) postula que a atitude dogmática e conservadora, isto é, sente receio das novidades, do inesperado, do desconhecido e de tudo que possa desequilibrar as crenças e opiniões já constituídas. Dentro do epicentro dos conflitos, o que mais se observa é este tipo de atitude de não querer sair da zona de conforto, do não querer ver a verdade do outro.
Quando se está tentando a resolução de conflitos a questão religiosa é de fundamental importância. O como os indivíduos se relacionam com o sagrado dá um sinal de qual é a sua visão de mundo e, sobretudo, a sua maneira de se realizar com o outro. A religião faz parte de nosso cotidiano como um elemento cultural. Como afirma Kung (2004), Na cultura ou civilização, em sentido lato, a religião sempre está incluída. Cultura é o conjunto de conhecimentos e procedimentos que caracterizam uma determinada sociedade humana, sejam eles de natureza técnica, econômica, científica, social ou religiosa.
A questão religiosa é de fundamental importância na vida da maioria das pessoas. Muitas pessoas não fazem certas coisas, devido á questão do sagrado e isto é de vital importância e irá refletir muito na questão das lides. Quando se está na frente de indivíduos que possuem uma crença fervorosa e baseiam suas vidas por valores éticos e morais que seguem os padrões bíblicos e realmente acreditam neles, não conseguiram realizar tarefas que no seu ponto de vista irá contra a sua crença que é e possui em sua vida, valor principal.
De acordo com Gaardner (2002), o crente tem ideias bem definidas sobre como a humanidade e o mundo vieram a existir, sobre a divindade e o sentido da vida. Otto (1917) coloca que para o crente o sagrado é das ganz, o inteiramente outro, ou seja, aquilo que é totalmente diferente de tudo o mais e que, portanto, não pode ser descrito em termos comuns.
Postula Eliade (1992), o crente obtém seu conhecimento do sagrado, porque se manifesta como algo totalmente diferente do profano. Ele chama de hieorofani, palavra grega que significa, literalmente, algo sagrado está se revelando para nós. Nas resoluções de lides em certos momentos, o foco está inserido no como as pessoas vêm as suas práticas religiosas e o valor que estas dão as práticas religiosas do outro.
Muitos conflitos se albergam em desentendimentos de cunho religioso. Como trabalhar quando a questão está nesta seara? Como equacionar a questão sem desmerecer o viés religioso de cada um dos conflitantes e ainda chegar a uma solução que agrade a todos? O conhecimento básico de algumas religiões ajudaria a entender com mais clareza a lide. Vamos imaginar uma questão aonde o conflito entre duas pessoas se encontra na questão da idolatria.
Para Cristãos Católicos, o possuir imagens em seus templos, não se significa idolatrar uma vez que dentro de sua visão (2000):
A idolatria não diz respeito somente aos falsos cultos do paganismo. Ela é uma tentação constante da fé. Consiste em divinizar o que não é Deus. Existe idolatria quando o homem presta honra e veneração a uma criatura em lugar de Deus, quer se trate de deuses ou de demônios (por exemplo, o satanismo), do poder, do prazer, da raça, dos antepassados, do Estado, do dinheiro etc. "Não podeis servir a Deus e ao dinheiro", diz Jesus (Mt 6,24). Numerosos mártires morreram por não adorar "a Besta", recusando-se até a simular seu culto. A idolatria nega o senhorio exclusivo de Deus; é, portanto, incompatível com a comunhão divina. O culto cristão católico das imagens não é ao contrário ao primeiro mandamento, que proíbe os ídolos. De fato, a honra prestada a uma imagem se dirige ao modelo original, e quem venera uma imagem venera a pessoa que nela está pintada.

Em contrapartida os evangélicos de acordo com Valadão (2010):
A idolatria confunde as pessoas que passam a identificar as estátuas como vivas. Iludidas pelo engano repetem: “Não adoro Ídolos! Ídolo é outra coisa. Essas imagens são de santos, e eu não as adoro, apenas as venero”. Ao compararmos o significado das expressões: adoração e veneração, veremos que são equivalentes. Veja o que diz o dicionário: Adorar – do Lat. Adorare: reverenciar, amar extremamente, venerar e idolatrar. Se não houvesse adoração, então não haveria orações àquele ídolo, nem lhe dariam ofertas e muito menos se prostrariam diante dele. Se há tudo isso, há adoração.

O que se pode observar é que todas as pessoas terão fortes argumentações em defesa de seu pensamento e o terceiro que pretende resolver a lide, deverá ter uma boa noção de cultura religiosa para através de argumentação fundamentada saber encontrar o lugar de consenso.
2.2 VIÉS ÉTNICO.

Segundo Geertz (1933), a conciliação da unidade biológica e a grande diversidade cultural da espécie humana traz em seu bojo um dilema. Apesar de Confúcio ter, quatro séculos antes de Cristo, enunciado que “A natureza dos homens é a mesma; são os seus hábitos que os mantém separados”.
As questões que envolvem os conflitos e as suas soluções dentro do universo étnico, são tão ou mais complexas em relação às de ordem psicológica ou jurídica de se resolver. De acordo com Freyre (1933):
Todo brasileiro, mesmo o alvo, de cabelo louro, traz na alma, quando não na alma e no corpo – há muita gente de jenipapo ou mancha mongólica pelo Brasil – a sombra, ou pelo menos a pinta, do indígena ou do negro. No litoral, do Maranhão ao rio grande do Sul, e em Minas Gerais, e principalmente do negro. A influência direta, ou vaga e remota, do africano.

Existe no Brasil apesar de sermos um povo mestiço, ainda um ranço de racismo que é diferente do norte americano mais explícito. No Brasil, os valores do negro são alvo de discriminação. Existe por exemplo, ainda em nosso país um grande preconceito religioso em relação a religiões de cunho africano. È interessante que a cultura do índio não sofre com o peso desta discriminação. Pontifica Freyre (1933):
Porque nada mais anticientífico que falar-se de inferioridade do negro africano em relação ao ameríndio. Por todos os traços de cultura material e moral revelaram-se os escravos negros, dos estoques mais adiantados, em condições de concorrer melhor que os índios à formação econômica e social do Brasil. Às vezes melhor que os portugueses.

Comenta Freyre (1933), uma vez no Brasil, os negros tornaram-se, em certo sentido, verdadeiros donos da terra; dominaram a cozinha. Conservaram em grande parte a sua dieta. Em conflitos de ordem cultural como os relacionados o terceiro escolhido para a resolução das lides precisa ter a compreensão da universidade cultural e não pode ter acima de tudo um entendimento de supremacia étnica; de que a título de exemplo o samba é inferior ao rock ou ainda que o candomblé o seja em comparação ao cristianismo.

3. ASPECTO JURÍDICO

Nas questões que envolvem o aspecto jurídico na questão de resolução de lides, três em particular se mostram mais relevantes. A primeira diz respeito da falta de conhecimento jurídico da maioria da população em relação a formas alternativas de conflito a segunda, versa sobre o caso de que existem legislações que se chocam aonde, uma acaba por excluir na prática a outra dando margem a brechas que incentivam a falta de isonomia real dentro do Estado Democrático de Direito. A terceira aponta para um preparo maior dos mediadores ou conciliadores.
È de fácil constatação que os brasileiros não têm em sua grande maioria, conhecimento de suas leis nem tampouco se interessam por tê-los. Acredito que quando se conhece mais se erra menos. Quando se quer criar padrões de qualidade ao ensino objetivando também à construção de cidadania tem que se pensar neste ponto necessariamente.
O MEC não fomenta o ensino de noções introdutórias de direito, por exemplo, a partir do atual nono ano o que possibilitaria ser cumprido à risca a questão de que a educação é um direito fundamental ao indivíduo; uma educação cidadã acima de tudo e não apenas repletas de informações em alguns casos irrelevantes. Têm-se questões de direito simples que são de desconhecimento total das pessoas.
A questão do bullying, poderia se combater também com informações básicas, agindo de modo profilático, sobre direitos humanos e o fomento a leitura dos primeiros artigos da Constituição Federal em de seu preâmbulo, por exemplo:
Preâmbulo (2009):
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Ou ainda do art.5º em seu caput e nos seguintes incisos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Sobre a aplicação da justiça no Estado Democrático de Direito preleciona Capez (2010):
Aplicar a justiça de forma plena, e não apenas formal, implica, portanto, aliar ao ordenamento jurídico positivo a interpretação evolutiva, calcada nos costumes e nas ordens normativas locais, erigidas sobre padrões culturais, morais e sociais de determinado grupo social ou que estejam ligados ao desempenho de determinada atividade. Os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e a justa aplicação das normas penais. Desta forma, do Estado Democrático de Direito parte o princípio reitor de todo o Direito Penal, que o é o da dignidade humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-o à categoria de Direito Penal Democrático.
Consoante Martorelli (2011):
A Constituição de 1988 estabelece que a prática do racismo constitua crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Concretizando essa norma constitucional, foi editada a lei 7.716/89, definindo os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, cujo art. 20, na redação que lhe deu a Lei 9.459, de 15 de maio de 1997, prescreve claramente ser crime de racismo praticar, induzir, ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia. Ocorre que o Código Penal brasileiro, em seu art.140, §3º, regula o crime de injúria racial, que vem a ser atribuição de qualidade negativa à pessoa ofendida com elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Em nosso exemplo, “nego safado” seria injúria racial, e não racismo. Para quem estende assim, o crime de racismo consistiria apenas nas ofensas amplas, a dizer, aquelas que importam em agressão à raça em seu âmbito geral e genérico, embora individualmente refletida em determinada pessoa.

O que se pode nesta seara observar e no exemplo elencado é que além de o Código Penal ter dificultado a questão em sua aplicação de pena e na prática penal muitos casos de racismo passam por injúria racial aonde é necessário à representação do ofendido. E em questões de trabalho de acordo com Martorelli (2011) a tutela de proteção contra a ofensa está, portanto nitidamente prejudicada pela interpretação predominante. “Caricaturando a situação, o empresário pode abrir as portas do trabalho ao homem negro dizendo:” está admitido, negro safado.
Postula Braga Neto (2007):
A mediação de conflitos aporta novos paradigmas, que o eixo de atuação e referência do mediador, centraliza-se em princípios diferentes daqueles que a sociedade brasileira está acostumada em seu cotidiano. Por isso, o profissional que irá atuar nesta atividade deve buscar capacitar-se a partir de premissas fundamentais, cujo eixo de referência rompe com a lógica do ganhar para não perder ou mesmo de concessões mútuas. A capacitação acima mencionada deve trazer o conhecimento mais aprofundado e todas as suas diversas manifestações sejam elas ocultas ou explícitas. Passa também pela interdisciplinaridade, que enriquece de maneira fundamental a atividade, graças às distintas e ricas contribuições das diferentes áreas.

Em nosso país há o predomínio de uma produção de litígios aonde não se vê aplicada e de modo totalizado, a resolução de conflitos por alternativas extrajudiciais. Uma das questões é a falta de conhecimento dos próprios operadores de direito em relação a estas questões. Segundo Braga Neto (2007):
Persiste ainda no Brasil muito desconhecimento sobre a mediação de conflitos. Por isso seria importante num primeiro momento lembrar que a atividade é um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes, com o objetivo, dentre outros, de promover o diálogo entre elas a fim de possibilitar maior reflexão sobre suas questões, com vistas à construção de soluções. A pergunta frequente dos operadores do direito sobre a mediação de conflitos é seu embasamento legal.

O conciliador é um colaborador da Justiça que surgiu há pouco tempo na nossa estrutura processual.
A Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman (1985) diz sobre ele:
Quem concilia ou tenta conciliar. Que serve para conciliar. V. conciliar. (Nota do atualizador) - Na lei 9.099 de 26.07.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais, foi criada a figura do conciliador (arts. 7 e 73), sendo preferencialmente recrutado entre os bacharéis de direito. É um auxiliar da justiça na função de conduzir a conciliação entre as partes (art. 22). Sublinhe-se que se tratando dos Juizados Especiais Criminais, a figura do conciliador restringe-se à composição dos danos civis, não podendo em hipótese alguma atuar em matéria penal, como por exemplo, a propositura de pena, prevista no artigo 76 da referida lei, classificada como transação.

Rousseau (1754), em seu Contrato Social, defende a ideia de que o poder do Estado somente se faz real se cada membro da coletividade concorda em renunciar a uma parcela de sua liberdade em benefício da coletividade. Quem disse que a função de julgar é superior a de conciliar, comete um equívoco, pois, se esquece que a conciliação, como outras formas de resolução de conflitos extrajudiciais, buscam também a pacificação social possuindo a qualidade desde que seus profissionais estejam capacitados, de ser célere e desafogar o judiciário de questões menos relevantes na óptica judicial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando a alarmante número de casos de violência que se transformam em lides que entopem o judiciário hodiernamente, se faz necessária a conscientização do grande desafio que se tornou a função dos Conciliadores e Mediadores. O que fica claro é o fato de que ainda estamos longe de efetivar uma resolução de conflitos voltada para atender esse comportamento social, principalmente, no que se refere à diminuição da mentalidade litigiosa em grande parte das pessoas.

È preciso com certa urgência, uma mudança de paradigma educacional que tenha como meta educar para a vida social e respeitar as diferenças transformando as escolas em locais de aprendizado e fomento a cidadania. A transformação da escola não é uma mera exigência de todas as camadas sociais que ensejam uma escola boa e de qualidade e com bom nível de aprendizado, ela precisa incentivar o não fomento a violência e o respeito aos direitos dos outros.

Portanto a resolução de conflitos tem que passar por mudanças e encarar os desafios, os quais requerem profissionais atualizados e capazes de lidar com esses conflitos. O papel das entidades formadoras é buscar soluções, unir esforços e dar uma resposta mais pontual à atual realidade que passa esta seara.
O terceiro imparcial quer seja da área jurídica ou não, é a peça fundamental que produzirá a pacificação do modo mais rápido e nesse processo, necessita de incentivos para transformar-se em um parceiro pedagógico dos operadores do direito, atuando em conjunto, refletindo e articulando ideias que ajudem em seu trabalho para que possam buscar a qualidade da resolução de conflitos e consequentemente, o fim da violência nas escolas, lares, igrejas e o bom convívio no âmbito social.
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