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QUEM DEVERÁ, DE ACORDO COM A PEC 35/2015, ESCOLHER OS MINISTROS DO STF :

Nesse mesmo parágrafo 1° dispõe-se que a escolha do novo Ministro do Supremo Tribunal Federal será não mais uma prerrogativa arbitrária do Presidente da República, mas deverá ser feita por um colegiado, que elaborará uma lista de três nomes, tendo o prazo de um mês para isso. Esse colegiado terá a seguinte composição : I. o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II. o Presidente do Superior Tribunal de Justiça; III. o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; IV. o Presidente do Tribunal Superior Militar ; V. o Procurador Geral da República; VI. o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. No parágrafo 2° dispõe-se que o Presidente da República comunicará a escolha ao Presidente do Senado Federal, até um mês depois de recebida a lista tríplice. No parágrafo terceiro ficou estabelecido que o Presidente da República fará a nomeação do novo Ministro depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. E nesse mesmo parágrafo dispõe-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal receberão um mandato de dez anos, vedada a recondução. Finalmente, pelo parágrafo IV os Ministros do Supremo Tribunal serão inelegíveis para qualquer cargo eletivo até cinco anos após o término do mandato da Suprema Corte.

(Jornal do Brasil)

A ESCOLHA DOS MINISTROS DO STF - PEC 35/2015 - aprovada

O Supremo Tribunal Federal é peça fundamental do sistema político-jurídico brasileiro, pois além de ser o órgão máximo da organização judiciária a Constituição lhe atribuiu, como sua competência precípua, declarando ser a mais relevante de suas atribuições, «a guarda da Constituição». Deve-se reconhecer, entretanto, que embora tendo afirmado expressamente seu papel de extrema relevância, a Constituição de 1988 manteve alguns aspectos da organização e das competências da Corte Suprema que interferem no pleno desempenho de suas competências constitucionais, pois permitem ou favorecem a interferência de fatores não-jurídicos na composição do Tribunal e no exercício de suas relevantes funções.

Um dos pontos merecedores de reparos e que já tem sido apontado por eminentes juristas é o processo de escolha dos Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal. Por disposição expressa do artigo 101 da Constituição, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, devendo ser escolhidos «dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada». O nome escolhido pelo Presidente será por este nomeado depois de aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem dado contribuição relevante para os avanços na proteção da moralidade pública, assim como na efetivação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição. Entretanto, como tem sido observado por autorizados comentadores do desempenho da Suprema Corte, tem havido casos em que se tem tornado evidente a interferência de outros fatores, que não as normas e os princípios constitucionais, no voto de alguns Ministros, às vezes tendo influência decisiva numa decisão do Supremo Tribunal Federal. É oportuno observar que os inconvenientes do atual processo de escolha dos Ministros tem sido objeto de críticas frequentes e de sugestões de mudança, registrando-se mesmo observações dessa natureza oriundas de entidades que congregam membros da Magistratura. Embora essas ponderações sejam feitas, habitualmente, com grande discreção, respeitando a autoridade do Supremo Tribunal Federal e reconhecendo sua contribuição positiva para a preservação da ordem constitucional brasileira, algumas ponderações têm sido divulgadas pelos meios de comunicação.

É importante assinalar que nunca se chegou a pretender enquadrar um Ministro do Supremo Tribunal Federal na figura do corrupto, que faz concessões em troca de vantagens pessoais. Entretanto, têm sido apontados casos em que um nome foi escolhido para Ministro do Tribunal Superior por influência de ligações político-partidárias ou de poderosos segmentos sociais, ou ainda por relações de amizade com o Presidente da República ou com pessoas muito influentes no governo. Isso tem levado à escolha de Ministros sem maior expressão nos meios jurídicos e sem compromisso com a supremacia dos princípios e normas constitucionais, o que acaba influindo em seu desempenho na Suprema Corte.

Por todos esses motivos, merece especial atenção a recente decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado da República, aprovando a Proposta de Emenda Constitucional 35/2015, de autoria do Senador Lasier Martins, do Partido Democrático Trabalhista do Rio Grande do Sul, «modificando a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal». Um dado significativo é que já foram apresentadas no Senado da República várias Propostas de Emenda Constitucional tendo por objeto a introdução de mudanças no Supremo Tribunal Federal, inclusive no modo de escolha dos Ministros. Mas essas propostas ficaram paradas e não tiveram seguimento, o que alguns consideram que tem ocorrido pelo temor dos Senadores ou dos Partidos Políticos de entrarem em conflito com o Supremo Tribunal e mais tarde serem vítimas de alguma retalhação em decisão daquela Corte. O fato é que pela primeira vez uma Proposta de Emenda Constitucional modificando aspectos fundamentais da composição Supremo Tribunal Federal teve seguimento e acabou sendo aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Nos termos da PEC 35/2015 agora aprovada, deverá ser alterado o artigo 101 da Constituição da República, introduzindo-se mudanças em pontos substanciais. Por essa Proposta de Emenda serão mantidas a exigência de idade mínima de trinta e cinco anos e máxima de sessenta e cinco anos de idade, assim como de notável saber jurídico e reputação ilibada. Mas será acrescentada a exigência de «pelo menos quinze anos de atividade jurídica». A mudança mais expressiva deverá constar em parágrafos que serão acrescentados ao artigo 101. Segundo o parágrafo 1°, o Presidente da República deverá elaborar uma lista tríplice com os nomes dos candidatos, tendo o prazo de trinta dias, a contar do surgimento da vaga, para elaboração da lista. Essa exigência visa impedir que continue ocorrendo a existência de vaga por tempo prolongado, sem que o Presidente escolha o novo Ministro, como se verificou recentemente, quando decorreram mais de dois meses sem a indicação de um nome para preenchimento da vaga resultante da aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa.

Nesse mesmo parágrafo 1° dispõe-se que a escolha do novo Ministro do Supremo Tribunal Federal será não mais uma prerrogativa arbitrária do Presidente da República, mas deverá ser feita por um colegiado, que elaborará uma lista de três nomes, tendo o prazo de um mês para isso. Esse colegiado terá a seguinte composição : I. o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II. o Presidente do Superior Tribunal de Justiça; III. o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; IV. o Presidente do Tribunal Superior Militar ; V. o Procurador Geral da República; VI. o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. No parágrafo 2° dispõe-se que o Presidente da República comunicará a escolha ao Presidente do Senado Federal, até um mês depois de recebida a lista tríplice. No parágrafo terceiro ficou estabelecido que o Presidente da República fará a nomeação do novo Ministro depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. E nesse mesmo parágrafo dispõe-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal receberão um mandato de dez anos, vedada a recondução. Finalmente, pelo parágrafo IV os Ministros do Supremo Tribunal serão inelegíveis para qualquer cargo eletivo até cinco anos após o término do mandato da Suprema Corte.

Como se pode verificar, trata-se, na realidade, da modificação de pontos substanciais, afetando aspectos que muitos analistas do Supremo Tribunal Federal têm considerado necessitados de modificação. Não há dúvida de que a aprovação dessa PEC pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal é um passo de muita importância no sentido do aperfeiçoamento da composição e do funcionamento do Supremo Tribunal Federal. Mas pela grande relevância do tema e pela repercussão óbvia das mudanças no desempenho do Tribunal e, consequentemente, na preservação e busca de eficácia dos preceitos da Constituição, norma superior e vinculante, segundo a notável expressão de José Joaquim Canotilho, todos os que respeitam a Constituição, reconhecem a grande importância do Poder Judiciário na ordem política e jurídica brasileira e desejam a efetivação dos princípios e das normas constantes da Carta Magna deverão procurar inteirar-se mais do andamento da PEC 35/2015, analisando e discutindo as proposições nela contidas, para que se tenha no Brasil a prevalência da Constituição e, a partir dela, de uma ordem política e social democrática e justa.

A loucura, longe de ser uma anomalia, é a condição normal humana. Não ter consciência dela, e ela não ser grande, é ser homem normal. Não ter consciência dela e ela ser grande, é ser louco. Ter consciência dela e ela ser pequena é ser desiludido. Ter consciência dela e ela ser grande é ser gênio.
(Aforismos e afins)

Que o Lula foi nomeado ministro só para fugir de um eventual pedido de prisão não há dúvida. Isso fica evidente com a edição extra do diário oficial, com o envio do termo de posse e as conversas em que interlocutores sugerem a nomeação como uma opção.

(Reuters)

O juiz errou no caso da divulgação dos grampos telefônicos?

Não vejo nenhum problema. É um assunto relevante para a opinião pública. Como é que uma representante do povo pode usar o poder para proteger um amigo. Mesmo o fato de a gravação do diálogo com a Dilma ter sido feita depois da suspensa não é um problema. /.../Tudo o que ela faz que tem relação com o exercício do poder tem que ser de conhecimento público. O juiz tinha a obrigação de fazer a divulgação.
(Reuters)

Ela não tem diálogo. Ela tem um estilo impositivo e é incompetente e não consegue controlar a corrupção. Em política é preciso saber dialogar.

(Reuters)

Cada vez que o impeachment esfria, o dólar sobe, e as bolsas caem. É fácil recuperar a economia, mas é preciso confiança – e isso é algo que ela não vai adquirir. Mesmo que ela se salve, ela não vai ter condições de recuperar nada.

(Reuters)

No momento em que ela chama o processo de golpe, ela está desqualificando o STF e o Congresso Nacional e tomando uma posição ditatorial. Ela está falando “isso que vocês estão fazendo dentro da Constituição é um golpe” e “isso que o STF decidiu é um golpe” e “eu como ditadora não vou permitir golpe”. Ora, ela está atentando contra a Constituição.
(Reuters)

Um presidente não pode mentir para o povo que ele representa. Dilma mentiu de uma forma inacreditável ao dizer que o Brasil estava em uma situação excelente quando o país já enfrentava problemas, como as pedaladas fiscais. O segundo ponto é pior: a omissão dela em relação à Petrobras, passando por manter a Graça Foster, não combater a corrupção e sua própria atuação nos ministérios do governo Lula, permitindo oito anos de saques na empresa. Tudo isso é no mínimo omissão gravíssima. De lá pra cá a situação piorou muito, e ela também passou a ser citada em delações premiadas.
(Reuters)

Há mais coragem em ser justo, parecendo ser injusto, do que ser injusto para salvaguardar a aparência de justiça.

Assim como se questionam a existência real de Jesus, visto que tudo que dele sabemos foi registrado por seus discípulos diretos e não diretos; da mesma forma é questionável a existência de Sócrates, visto que da mesma forma que Jesus não deixou nada escrito, ficando a cargo de Platão e Xenofonte transmitir-nos sua mensagem.

Há um limite a partir do qual a força visual do olho humano deixa de ser capaz de identificar o mau instinto tornado demasiado sutil para os seus fracos recursos; é aí que o homem faz começar o reino do bem; e a sensação de ter penetrado nesse reino desperta sincronicamente nele todos os instintos, os sentimentos de segurança, de bem-estar, e de benevolência, que o mal limitava e ameaçava. Por consequência: quanto mais o olhar é fraco, maior é o domínio do bem! Daí a eterna alegria do povo e das crianças! Daí o abatimento dos grandes pensadores, e o humor negro que é o seu, humor parente da má consciência.
/ A Gaia Ciência /

Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro.

O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar.

Confronto de direitos
“É preciso partir da afirmação óbvia de que não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir um direito de outras categorias de pessoas. O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em consequência de sua instituição e proteção e universalmente condenada. Prova disso é que, na Convenção Européia dos Direitos do Homem, ambos esses direitos são explicitamente excluídos da suspensão da tutela que atinge todos os demais direitos em caso de guerra ou de outro perigo público (cf. art. 15 § 2). Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, que são a maioria, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente. E, dado que é sempre uma questão de opinião estabelecer qual o ponto em que um termina e o outro começa, a delimitação do âmbito de um direito fundamental do homem é extremamente variável e não pode ser estabelecida de uma vez por todas.”
Norberto Bobbio, in A era dos direitos

"Dê-me uma lista dos prisioneiros políticos agora e se a lista existir, eles serão libertados antes do fim da noite", disse o presidente cubano

Cidadãos ativos:
Não se pode governar um país como se a política fosse um quintal e a economia fosse um bazar. Ao avaliar um regime de governação precisamos, no entanto, de ir mais fundo e saber se as questões não provêm do regime mas do sistema e a cultura que esse sistema vai gerando. Pode-se mudar o governo e tudo continuará igual se mantivermos intacto o sistema de fazer economia, o sistema que administra os recursos da nossa sociedade. Nós temos hoje gente com dinheiro. Isso em si mesmo não é mau. Mas esses endinheirados não são ricos. Ser rico é outra coisa. Ser rico é produzir emprego. Ser rico é produzir riqueza. Os nossos novos-ricos são quase sempre predadores, vivem da venda e revenda de recursos nacionais.
Afinal, culpar o governo ou o sistema e ficar apenas por aí é fácil. Alguém dizia que governar é tão fácil que todos o sabem fazer até ao dia em que são governo. A verdade é que muitos dos problemas que nós vivemos resultam da falta de resposta nossa como cidadãos ativos. Resulta de apenas reagirmos no limite quando não há outra resposta senão a violência cega. Grande parte dos problemas resulta de ficarmos calados quando podemos pensar e falar.
(E se Obama fosse africano?)

Simplesmente não calar.
Há uma regra fundamental quando se vive como nós estamos a viver – em sociedade, porque somos uns animais gregários – que é simplesmente não calar. Não calar! Que isso possa custar em comunidades várias a perda de emprego ou más interpretações já o sabemos, mas também não estamos aqui para agradar a toda a gente. Primeiro, porque é impossível, e segundo, porque se a consciência nos diz que o caminho é este então sigamo-lo e quanto às consequências logo veremos.

Raras são as pessoas que têm caráter suficiente para se alegrar com os sucessos de um amigo sem ter uma sombra de inveja.

Deves saber apreciar o afeto do amigo que corre o risco de provocar teu ódio ao chamar tua atenção para tuas fraquezas e faltas; pois somos todos tão levianos que só percebemos qualidades em nós mesmos e só gostamos de ouvir elogios. Assim nossas imperfeições, vistas por todos, são por nós ignoradas e acompanham-nos até o fim da vida. E nove vezes em dez, odiamos quem no-las revela, mesmo com a intenção de nos beneficiar.