A citação ou intimação no... fdespontin
A citação ou intimação no processo de origem que se der infrutífera, logo, será sanada pela intimação no agravo de instrumento. Haja vista, ter, o réu, o prazo de 15 dias úteis para tomar conhecimento de toda ação que estará disposta pelo próprio agravo, que via de regra deve conter todo o processo a qual a sentença é guerreada em seu corpo, mesmo que sendo facilitado por modo digital, o processo estará lá. O princípio do contraditório e ampla defesa por este prazo é assegurado, visto que, no prazo disposto em processo de origem se iguala. Não deve ser falado de ter este princípio vetado, pois não está, sendo dada a mesma oportunidade para conhecimento e representação como seria da citação do processo de origem. Além do mais, a ciência inequívoca e o princípio da instrumentalidade das formas deixam claro que não importa o meio a tomar conhecimento com prazo legal estipulado igual, não minorado, onde este réu terá conhecimento e será chamado aos autos assim como se fosse a própria chamada do processo de origem. A não utilização deste formato de entendimento se desdobraria, além de prejudicar a celeridade processual, em ofensa à paridade de armas, dando ao réu o dobro de recursos dado ao autor. Ciente de entendimento errôneo do próprio STJ sobre o assunto, aqui se alerta sobre a contenda.