"(...) Sem jogo de paixões, se... Prof. Jeferson Botelho...
"(...) Sem jogo de paixões, se o Delegado de Polícia pode restringir a liberdade de ir e vir de alguém, pode prender em flagrante, encaminhar o autor do ilícito a um depósito de presos, porque não haveria a Autoridade Policial de proibir o agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor? Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir que o agressor mantenha contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação? Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir o agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida? Por que não permitir que a Autoridade Policial pudesse encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e ainda porque proibir o Delegado de Polícia de determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor? Aguardar demorada decisão judicial acerca da concessão das medidas protetivas de urgência dos direitos das mulheres, em risco potencial e iminente, é o mesmo que denegar justiça efetiva, pois a literatura jurídica é rica e cheia de exemplos históricos de inúmeras representações feitas por Delegados de Polícia, pleiteando tais medidas de proteção, que quando são deferidas, já perderam o seu objeto visto que os familiares das vítimas já estão providenciando a Missa de 7º Dia em homenagem póstuma do seu ente querido(...)"