Analisando a história dos projetos de... Luis Felipe Bonatto...

Analisando a história dos projetos de iniciativa popular, convertidos em lei, fica impossível refutar seu caráter de "instituto decorativo", abordado pelo professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Primeiramente, pode-se dizer isso em face do número de leis oriundas da iniciativa popular: a maioria dos estudiosos fala em quatro leis. No entanto, em uma análise mais pormenorizada, percebemos que, de fato, apenas duas leis vigentes tiveram seu processo legislativo deflagrado nestes moldes: a Lei 11.124/2005 (lei que criou o fundo nacional para moradia popular) e a Lei Complementar 135/2010 (lei da ficha limpa). As outras duas leis consideradas como fruto da iniciativa popular (Lei 8.930/94, conhecida como Projeto Glória Perez; e Lei 9.840/99, conhecida como lei da captação de sufrágio) tiveram cogitação popular e recolhimento de assinaturas, porém, em ambos os casos, o legitimado para dar início ao processo legislativo não foi, efetivamente, a iniciativa popular, mas sim, respectivamente, o Presidente da República e um grupo de Deputados Federais.

Assim, percebe-se, claramente, que a experiência brasileira é pífia. Outro problema deste instituto é a possibilidade de emendas ao projeto inicial, por autoria de parlamentares, sem um mecanismo de controle popular posterior. Deste modo, por meio de emendas, não é raro vermos desnaturação do projeto inicial. Outro debate, talvez mais polêmico, é o que trata da possibilidade de emendas à Constituição por iniciativa popular. Numa análise literal, refuta-se esta possibilidade mediante a leitura do art. 60, da CF. Todavia, por uma análise ampliativa dos princípios fundamentais abrangidos constitucionalmente, pode-se aceitar esta tese. Partindo desta análise sistemática, José Afonso da Silva representa a gama de autores que entende ser possível que o processo legislativo de emenda constitucional seja deflagrado pela iniciativa popular.

Por tudo isso, não podemos aceitar discursos que elogiam nosso sistema democrático a partir de uma visão míope e estática do parágrafo único do art. 1° e do parágrafo 2° do art. 61, ambos da Constituição da República. Os avanços se fazem necessários, principalmente, no campo da elaboração de mecanismos e institutos que regulem melhor esta hipótese de iniciativa, impedindo a desvirtuação descontrolada dos projetos iniciais e permitindo uma maior clarificação dos contornos e limites deste instituto basilar de nosso sistema.