Direito do Trabalho
Em relação ao lugar do crime, o art. 6º do CPM adotou a Teoria da Ubiquidade, para os crimes comissivos, elegendo como lugar do crime tanto aquele em que a conduta criminosa foi praticada, como aquele em que se produziu ou deveria produzir-se, o resultado; entrementes, para os omissivos, adota a Teoria da Atividade, sendo considerado lugar do crime aquele em que deveria ser realizada a ação omitida.
"Deve-se compreender que a realização pessoal advém do fluir em excelência no melhor de sua essência, e não pelos resultados ou bens materiais porventura amealhados, e em geral essa é uma fórmula válida para todas as profissões, quando observada eleva o sujeito a quintessência de seu mister, quando não, costuma coroar de vazio suas conquistas vãs.
No Direito desde cedo aprendi que o maior contributo que poderia dar a partir de minha atuação seria o de lutar incessantemente pela Justiça, para meu representado, mas sobretudo, em favor de contribuir para um mundo um pouco menos injusto."
Estado de necessidade como excludente de culpabilidade. Na Legislação Castrense nãoé culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
"Na medida das atitudes humanas o atributo da lealdade é dentre tantos, o que há de mais valioso, aplicado ao Direito e na atuação do Advogado se revela como um dos maiores e mais potentes contributos para construção de sua imagem.
E desse modo o reconhecimento público de sua fidelidade ao propósito de Justiça, constrói aquele que será a um só tempo, seu maior tesouro, seu maior legado."
Vai chegar um dia em que você vai sair de casa e vai votar. Naquele momento, você é a pessoa mais importante deste país. E você vai tomar a decisão: qual Brasil você quer? Se é o Brasil do ódio ou do amor; da maldade ou da bondade; o da mentira ou o da verdade”. Nós temos a oportunidade de escolher fazendo a nossa parte, mas infelizmente nenhum candidato politico fará de verdade a parte dele e ainda tens um pior que o outro...ESTÁ NA HORA DE SER TROCADO pra não continuar piorando.
Imagine uma sociedade de sósias? Ela seria chamada "sosiedade" e todos seriam iguais. Quanta que tolice é pensar daquela forma! Porque direitos iguais também incluem as diferenças.
A proteção trabalhista e previdenciária para os trabalhadores do campo, no Brasil, foi aumentando na medida em que foi diminuindo o público do meio rural.
[...] no período em que predominava a população agrícola, era precária a legislação que a abrangia.
A solidariedade é considerada pela doutrina o principio constitucional mais importante da Seguridade Social, o que fica bastante evidente quando se trata de saúde e assistência social.
Nenhuma experiência indutiva é possível sem um conceito prévio que demonstre o caminho que deve ser seguido.
Ninguém coloca em dúvida o fato de que o segurado especial é, dentre todos os tipos de segurado, o que mais apresenta complexidade. Isso porque, desde a Constituição, lhe é conferido tratamento diferenciado.
Ainda observa-se, atualmente, que persistem e resistem preconceitos contra eles (trabalhadores rurais), de tal forma que a inserção no Plano de Benefícios é tida como uma benesse do sistema e não como um reconhecimento da condição de segurado-trabalhador e de contribuição para o país.
[...] infere-se que, quando se constrói uma legislação, em qualquer ramo, sempre se faz com base numa determinada realidade - e não pode ser diferente na Previdência Social. Nesse contexto, ao promover políticas de manutenção dos trabalhadores rurais no campo, o Estado brasileiro está garantindo a segurança alimentar de cada um dos brasileiros.
[...] depreende-se, pois, que a principal razão pela qual existe um sistema diferenciado de contribuição e de acesso aos benefícios dos segurados especiais é que o Estado brasileiro quer e precisa que os trabalhadores rurais - embora com dificuldades e sem renda suficiente - continuem produzindo alimentos.
Indubitavelmente, a inclusão dos trabalhadores rurais, embora tardia, busca recuperar uma dívida histórica, posto que a Previdência foi se aproximando da população rural na medida em que esta migrava para o meio urbano. As estatísticas confirmam que a evolução do êxodo rural teve, dentre outras causas, a de inexistir proteção previdenciária.
[...] não se trata de benefício sem contribuição; trata-se apenas de sistema contributivo diferenciado, moldado à realidade dos segurados especiais, ou seja, a contribuição incide sobre o que produzem e quando produzem.
Não se pode cogitar um sistema de Seguridade Social sem a força do princípio da solidariedade, pois teríamos apenas um sistema de capitalização ou poupança individual que não daria conta das demandas e necessidades sociais, não atingiria os valores estabelecidos pela Constituição Federal e não atenderia, certamente, a dignidade da pessoa humana.
Embora o enfoque maior, quando se trata da solidariedade, seja frequentemente dado aos benefícios, em igual medida deve se observá-la no custeio previdenciário. A definição do segurado-contribuinte deve levar em conta a capacidade de contribuição, não somente quanto à alíquota mas também em relação a todos os elementos do tributo, em especial a base de cálculo. Não é só na hora de receber benefícios que os segurados precisam ser tratados de forma diferenciada, mas também no que se refere à contribuição.
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