Coleção pessoal de Aldir2023
O que os operadores de Direito querem Para os fatos Probatórios não é o conhecimento mas sim a certeza.
Enquanto a cor da pele for mais importante do que a nossa dignidade humana, a injustiça fará parte do nosso meio social.
A cor da pele não deve ser um principal fator para que aconteça um julgamento, entre o que é certo e errado, entre o santo e o pecador, entre o fator lícito ou ilícito, não sejamos ignóbil.
O delegado de polícia deve se atentar a versão contadas dos agentes ostensivo e investigativos ou no ordenamento jurídico e critérios das leis estabelecidas pela Constituição, código Penal, Processo Penal, jurisprudências do STJ e STF?
O delegado de polícia aos poucos esta perdendo sua essência de manter a ordem Pública e cumprimento do ordenamento Constitucional, da Lei Penal e Processual.
A audiência de Custódia é tão antiga quanto o Código Eleitoral Brasileiro 1964.
Vejamos noque diz Legislação Eleitoral do Brasil em seu artigo 236 § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
O sistema jurídico deixou de começar através da lei, aos poucos está deixando de começar pela Constituição, para dar lugar a começar pelas súmulas do STJ e ST F.
Audiência de custódia é uma garantia “adicional”, complementar ao que já se tem como garantia, que é os direitos fundamentais da constituição.
O objetivo básico da audiência de custódia é buscar fundamentar e sustentar o sistema jurídico, diante da análise das circustância ocorrida na prisão.
A audiência de custódia é uma ultrassonografia das circunstâncias da prisão, detenção e violação dos direitos fundamentais do cidadão e cidadã.