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Quem não duvida, não investiga e procede injustamente.

JUIZ DE DIREITO ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO DO TJDFT SERÁ INDENIZADO POR POLICIAIS E PELO DF. SEGREGAÇÃO ILEGAL DE JUIZ DE DIREITO. DANOS MORAIS CONSTATADOS.

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTE ESTATAL E AGENTES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABIALIDADE. PRISÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LOMAN. CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. SEGREGAÇÃO ILEGAL DE JUIZ DE DIREITO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO.
1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.
2. Não demonstrada a alegada mácula na coleta de testemunhos, em audiência, repele-se assertiva dessa natureza.
3. Diante da ausência de interesse recursal quanto à apreciação de agravo retido em sede de apelação, não se conhece daquele recurso.
4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
5. Inexiste óbice para o litisconsórcio entre o Ente Estatal e os agentes públicos, causadores do dano. Viável, portanto, que o administrado acione, diretamente, também, o agente, além do Estado, se assim o optar, com o escopo de obter a pleiteada indenização. Pode-se afirmar, dessarte, que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, ao consagrar o direito de regresso ao Estado contra o agente público, não subtraiu do administrado a possibilidade de buscar, de modo direto, em relação àquele, a reparação pelos experimentados.
6. A LOMAN estatui, entre as prerrogativas do magistrado, no artigo 33, inciso II, "não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado."
7. Exaltação e descontrole emocional de magistrado não justifica prisão desse, sobretudo, excesso na perpetração dessa, de modo a violar a higidez física da vítima. Rechaçam-se, pois, algemas, condução em veículo da Corporação, segregação na Delegacia de Polícia, menosprezando-se os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura.
8. Constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento, segregação e a conduta irregular de agentes do Estado, que empreenderam prisão ilegal e desnecessária.
9. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
10. Diante da ausência de provas quanto aos alegados danos materiais, rechaça-se pleito de indenização dessa natureza.
11. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.
12. No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).
13. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.
14. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.

(Acórdão n.759898 , 20070111412759APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 72)