Antonio Rocchi Junior
A gênese do direito é a proteção a vida e a garantia da dignidade da pessoa humana. Não se pode reconhecer como Estado aquele que não fora erigido sobre tais pilares
todo crime tem um motivo, mais nem todos tem justificativa. Na verdade, só se justifica o delito praticado com esteio na proteção de bem juridico relativamente superior ao ato, do contrario, não é nada mais do que mera subjetividade jurídica e, consequentemente, crime.
o tempo é o único fato que garante que a vida, como um todo, assim como os atos nela praticados sejam revistos, reapreciados, seja por nossa própria mudança, seja pela da sociedade. Daí existência de um sábio princípio, tempus regit actum.
Muito embora haja, em nosso sistema jurídico latente subjetividade no tocante a mensuração do dano tido como moral, ou melhor, extrapatrimonial, é imperioso que o magistrado, a quem a Lei outorgou o dever de mensurar o efetivo valor de uma indenização compensatória, atente-se, além dos clássicos critérios sabiamente elaborados pela doutrina e jurisprudência, ao efeito punitivo da condenação, não em uma punição atrelada ao conceito de pena, mais sim que venha a desestimular futuras praticas, idênticas ou mesmo semelhantes do ofensor. Tal entendimento tem escopo num dos princípios basilares do direito processual pátrio, qual seja, a pacificação social, especialmente porque a sociedade, descrente, necessita de uma dura resposta do Estado-Juiz. Assim, a sentença deve ser firme, concisa, apta a educar o ofensor, advertindo-o, mesmo que de maneira implícita, de que existe alguém que tutela o direito dos mais frágeis.